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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7743 de 16 de outubro de 2017

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Art. 3º

O Executivo poderá determinar estudo viário, estatístico ou o que se fizer necessário para a implantação das placas, assim como trocar a sinalização de regulamentação já existente, aumento onde se fizer necessário, para que os condutores respeitem e evitem acidentes.