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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7743 de 16 de outubro de 2017

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Art. 5º

A demarcação viária asfáltica (faixa divisória de fluxos), assim como de tachinhas refletivas (olho de gato), a critério e possibilidade do Executivo, deverão ser refeitas ou implantadas, contribuindo, também, com a redução dos acidentes nas rodovias.