Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7743 de 16 de outubro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Executivo determinará, aos setores competentes, a criação de sinalização de advertência, de acordo com o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, para implantar, em rodovias estaduais, nos locais onde tenha ocorrido acidente de trânsito com vítima fatal ou não, com dia, mês e ano do evento.