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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7743 de 16 de outubro de 2017

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Art. 2º

O Executivo determinará, aos setores competentes, a criação de sinalização de advertência, de acordo com o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, para implantar, em rodovias estaduais, nos locais onde tenha ocorrido acidente de trânsito com vítima fatal ou não, com dia, mês e ano do evento.