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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7743 de 16 de outubro de 2017

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Art. 1º

Fica o Executivo autorizado a:

I

implantar, nas rodovias do Estado do Rio de Janeiro operadas pelo DER-RJ, sinalização de advertência, que informe a ocorrência de acidentes de trânsito, com vítimas fatais ou não;

II

obrigar as empresas concessionárias de rodovias do Estado do Rio de Janeiro a fazerem uso de sinalização de advertência, que informe a ocorrência de acidentes de trânsito, com vítimas fatais ou não.