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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7743 de 16 de outubro de 2017

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Art. 6º

Fica o Executivo autorizado a dispor das arrecadações com multas de trânsito nas rodovias para estudo, contratação, confecção de placas e implantação nas rodovias operadas pelo DER-RJ.