Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7743 de 16 de outubro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Executivo autorizado a dispor das arrecadações com multas de trânsito nas rodovias para estudo, contratação, confecção de placas e implantação nas rodovias operadas pelo DER-RJ.