Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7743 de 16 de outubro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Executivo autorizado a:
I
implantar, nas rodovias do Estado do Rio de Janeiro operadas pelo DER-RJ, sinalização de advertência, que informe a ocorrência de acidentes de trânsito, com vítimas fatais ou não;
II
obrigar as empresas concessionárias de rodovias do Estado do Rio de Janeiro a fazerem uso de sinalização de advertência, que informe a ocorrência de acidentes de trânsito, com vítimas fatais ou não.