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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7483 de 09 de novembro de 2016

RECONHECE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DECLARADO PELO DECRETO N° 45.692, DE 17 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 08 de novembro de 2016.


Art. 1º

Fica reconhecido o estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira declarado pelo Decreto n° 45.692, de 17 de junho de 2016.

§ 1º

A presente Lei se respalda no caput do artigo 65, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que suspende a contagem dos prazos e disposições estabelecidas no caput do artigo 23 e seus quatro parágrafos, no artigo 31 e no caput do artigo 70, consoante o que prescreve o inciso I do referido artigo 65 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º

Deverão também ser observados os §§ 1º e 2º do artigo 66, quando o crescimento real do Produto Interno Bruto – PIB for inferior a 1%(um por cento) ou negativo no período correspondente aos quatro últimos quadrimestres, ambos da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que o artigo 65, define que quando houver a ocorrência de calamidade pública reconhecida pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, e enquanto perdurar tal situação serão suspensas a contagem dos prazos e disposições estabelecidas no caput do artigo 23 e seus quatro parágrafos, inclusive a suspensão da hipótese do §2º onde é facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária e, também, suspensas as disposições dos artigos 31 e 70, quanto, inclusive, a exoneração de servidores não estáveis e estáveis, tudo consoante o que prescreve o inciso I do referido artigo 65 da Lei Complementar nº 101/2000 que regulamentou o Capítulo II (artigos 163 a 169) do Título VI (Da Tributação e do Orçamento) da CFRB- 88.

Art. 2º

- O prazo de validade do presente estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira pelo decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016 e reconhecida pela presente Lei, poderá se estender até 31 de dezembro de 2017. Art. 2º O prazo de validade do estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira estabelecido pelo Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016, e reconhecido pela presente lei, poderá se estender até 30 de junho de 2022. (NR) * Art. 2° - O prazo de validade do presente estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira pelo decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016 e reconhecida pela presente Lei, poderá se estender até 31 de dezembro de 2018. * Nova redação dada pela Lei 7627/2017. * Art. 2° O prazo de validade do estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira estabelecido pelo Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016, e reconhecido pela presente Lei, poderá se estender até 31 de dezembro de 2019. * Nova redação dada pela Lei 8272/2018. * Art. 2º O prazo de validade do estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira estabelecido pelo Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016, e reconhecido pela presente lei, poderá se estender até 31 de dezembro de 2020. * Nova redação dada pela Lei 8647/2019. * Art. 2º O prazo de validade do estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira estabelecido pelo Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016, e reconhecido pela presente lei, poderá se estender até 31 de dezembro de 2021. (NR) * Nova redação dada pela Lei 9163/2020. Nova redação dada pela Lei 9517/2021.

Art. 3º

– Fica sobrestada a validade dos concursos públicos realizados ou homologados antes da edição do Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016, até, no máximo, o final de vigência desta Lei.

Parágrafo único

– Será considerada a data de edição do Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016 para efeitos do sobrestamento de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º

Fica sobrestada a validade dos concursos públicos realizados antes da edição do Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016, até, no máximo, o final de vigência desta Lei.

§ 1º

Será considerada a data de edição do Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016 para efeitos do sobrestamento de que trata o caput deste artigo.

§ 2º

Consideram-se, para fins deste artigo, sobrestados todos os concursos públicos realizados até a edição do Decreto, havendo a suspensão do prazo de validade dos concursos a partir da vigência do Decreto até o prazo descrito no artigo 2° desta Lei.

I

ficam incluídos em cadastro de reserva, também, todos os aprovados em concurso público que tenham seu prazo de validade de até 4(quatro) anos vencidos no período de 1º de janeiro de 2016 até a data de edição do Decreto 45.692/16, de 17 de junho de 2016.

§ 3º

O prazo de validade dos concursos, a que se refere o parágrafo anterior, começará a fluir a partir do primeiro dia seguinte ao término de vigência do Decreto nº 45.692/2016. Nova redação dada pela Lei 8391/2019.

Art. 4º

- Os créditos orçamentários abertos durante a vigência do estado de calamidade pública deverão considerar prioritariamente as despesas com Saúde, Educação, Assistência Social e o pagamento de servidores ativos, inativos e pensionistas.

Art. 4º

Os créditos orçamentários abertos durante a vigência do estado de calamidade pública deverão considerar prioritariamente as despesas com Saúde, Educação, Assistência Social, Segurança, Ciência e Tecnologia e o pagamento de servidores ativos, inativos e pensionistas. Nova redação dada pela Lei 7627/2017.

Art. 5º

A calamidade Pública no âmbito da administração financeira do Estado do Rio de Janeiro não poderá, em nenhuma hipótese, ensejar as exceções em casos de calamidade pública previstas nos incisos XIV e XV do artigo 78 da Lei Federal 8666/93.

Art. 5-b

A declaração de estado de calamidade conforme disposto nesta lei não prejudicará o repasse obrigatório aos municípios. Incluído pela Lei 8647/2019.

Art. 6º

A calamidade Pública no âmbito da administração financeira do Estado do Rio de Janeiro não poderá, em nenhuma hipótese, ensejar a dispensa de licitação prevista no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal 8666/93.

Art. 7º

- O Poder Executivo deverá encaminhar à ALERJ em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei: I - o plano detalhado das medidas que pretende implementar para o enfrentamento da situação de calamidade pública. II - relatório detalhado com todos os recursos que compõem a Receita Corrente Líquida, ano a ano.

Art. 7º

O Poder Executivo deverá encaminhar à Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle da ALERJ em até 30 (trinta) dias após a publicação da presente:

I

o plano detalhado das medidas que pretende implementar para o enfrentamento da situação de calamidade pública; II- relatório detalhado com todos os recursos que compõem a Receita Corrente Líquida. Nova redação dada pela Lei 7627/2017.

Art. 7-a

A calamidade Pública no âmbito da administração financeira do Estado do Rio de Janeiro só poderá ser regulamentada pelo Governador do Estado, ficando vedado qualquer ato regulamentar editado por outras autoridades da administração. Incluído pela Lei 7627/2017. * Art. 7º-B Fica mantido o sobrestamento dos concursos públicos, de que trata o Art. 3° da Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, até o término do Regime de Recuperação Fiscal, sendo vedada a realização de novos concursos até a convocação de todos os aprovados em concursos públicos realizados e/ou homologados antes da vigência desta lei. * Incluído pela Lei 8272/2018.

Art. 7-b

Fica mantido o sobrestamento dos concursos públicos, de que trata o Art. 3° da Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, até o término do Regime de Recuperação Fiscal, sendo vedada a realização de novos concursos até a nomeação e posse dos aprovados, inclusive em cadastro de reserva, nos concursos públicos realizados ou homologados até a edição do Decreto, nos termos do artigo 3° desta lei.

Parágrafo único

Para fins da nomeação e posse a que se refere o caput deste artigo, desconsidera-se quaisquer homologação do concurso público realizada sob a vigência do Decreto nº 45.692/2016, em razão da suspensão de que trata esta lei. Nova redação dada pela Lei 8391/2019.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7483 de 09 de novembro de 2016