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Artigo 7-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7483 de 09 de novembro de 2016

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Art. 7-a

A calamidade Pública no âmbito da administração financeira do Estado do Rio de Janeiro só poderá ser regulamentada pelo Governador do Estado, ficando vedado qualquer ato regulamentar editado por outras autoridades da administração. Incluído pela Lei 7627/2017. * Art. 7º-B Fica mantido o sobrestamento dos concursos públicos, de que trata o Art. 3° da Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, até o término do Regime de Recuperação Fiscal, sendo vedada a realização de novos concursos até a convocação de todos os aprovados em concursos públicos realizados e/ou homologados antes da vigência desta lei. * Incluído pela Lei 8272/2018.