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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7483 de 09 de novembro de 2016

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Art. 4º

- Os créditos orçamentários abertos durante a vigência do estado de calamidade pública deverão considerar prioritariamente as despesas com Saúde, Educação, Assistência Social e o pagamento de servidores ativos, inativos e pensionistas.

Art. 4º

Os créditos orçamentários abertos durante a vigência do estado de calamidade pública deverão considerar prioritariamente as despesas com Saúde, Educação, Assistência Social, Segurança, Ciência e Tecnologia e o pagamento de servidores ativos, inativos e pensionistas. Nova redação dada pela Lei 7627/2017.