Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7483 de 09 de novembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 4º
- Os créditos orçamentários abertos durante a vigência do estado de calamidade pública deverão considerar prioritariamente as despesas com Saúde, Educação, Assistência Social e o pagamento de servidores ativos, inativos e pensionistas.
Art. 4º
Os créditos orçamentários abertos durante a vigência do estado de calamidade pública deverão considerar prioritariamente as despesas com Saúde, Educação, Assistência Social, Segurança, Ciência e Tecnologia e o pagamento de servidores ativos, inativos e pensionistas. Nova redação dada pela Lei 7627/2017.