Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7483 de 09 de novembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A calamidade Pública no âmbito da administração financeira do Estado do Rio de Janeiro não poderá, em nenhuma hipótese, ensejar as exceções em casos de calamidade pública previstas nos incisos XIV e XV do artigo 78 da Lei Federal 8666/93.