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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7483 de 09 de novembro de 2016

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Art. 5º

A calamidade Pública no âmbito da administração financeira do Estado do Rio de Janeiro não poderá, em nenhuma hipótese, ensejar as exceções em casos de calamidade pública previstas nos incisos XIV e XV do artigo 78 da Lei Federal 8666/93.