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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7483 de 09 de novembro de 2016

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Art. 7º

- O Poder Executivo deverá encaminhar à ALERJ em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei: I - o plano detalhado das medidas que pretende implementar para o enfrentamento da situação de calamidade pública. II - relatório detalhado com todos os recursos que compõem a Receita Corrente Líquida, ano a ano.

Art. 7º

O Poder Executivo deverá encaminhar à Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle da ALERJ em até 30 (trinta) dias após a publicação da presente:

I

o plano detalhado das medidas que pretende implementar para o enfrentamento da situação de calamidade pública; II- relatório detalhado com todos os recursos que compõem a Receita Corrente Líquida. Nova redação dada pela Lei 7627/2017.