Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7483 de 09 de novembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 7º
- O Poder Executivo deverá encaminhar à ALERJ em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei:
I - o plano detalhado das medidas que pretende implementar para o enfrentamento da situação de calamidade pública.
II - relatório detalhado com todos os recursos que compõem a Receita Corrente Líquida, ano a ano.
Art. 7º
O Poder Executivo deverá encaminhar à Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle da ALERJ em até 30 (trinta) dias após a publicação da presente:
I
o plano detalhado das medidas que pretende implementar para o enfrentamento da situação de calamidade pública; II- relatório detalhado com todos os recursos que compõem a Receita Corrente Líquida. Nova redação dada pela Lei 7627/2017.