Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7483 de 09 de novembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A calamidade Pública no âmbito da administração financeira do Estado do Rio de Janeiro não poderá, em nenhuma hipótese, ensejar a dispensa de licitação prevista no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal 8666/93.