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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7483 de 09 de novembro de 2016

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Art. 3º

– Fica sobrestada a validade dos concursos públicos realizados ou homologados antes da edição do Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016, até, no máximo, o final de vigência desta Lei.

Parágrafo único

– Será considerada a data de edição do Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016 para efeitos do sobrestamento de que trata o caput deste artigo.