Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7423 de 25 de agosto de 2016
ALTERA A LEI Nº 5.343/2008, PARA APERFEIÇOAR A CARREIRA DOCENTE DA UERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 24 de agosto de 2016.
Fica alterado o Art. 2º da Lei 5.343, de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° - A carreira docente da UERJ compreende o cargo efetivo de Professor por concurso público de provas e títulos, de acordo com a exigência de distintos níveis de educação superior específicos, da seguinte forma: I - professor Auxiliar, com exigência de Graduação; II - professor Assistente, com exigência de Mestrado; III - professor Adjunto, com exigência de Doutorado; IV - professor Associado, por promoção a partir de Professor Adjunto, com exigência de Doutorado, devendo contar com, no mínimo, 6 (seis) anos de efetivo exercício na categoria Adjunto na UERJ e submissão à avaliação, a partir de critérios definidos pelos Conselhos Superiores da UERJ; V - professor Titular, por promoção a partir de Professor Associado, com exigência de Doutorado e, de pelo menos, 4 (quatro) anos na categoria de Professor Associado na UERJ e, simultaneamente, pelo menos 15 anos de efetivo exercício do magistério em qualquer instituição de ensino superior, ou por aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos, realizado pela UERJ com esta finalidade específica. Para ambos os casos, deverá ser constituída uma banca de avaliação a partir de critérios definidos pelos Conselhos Superiores da UERJ, observados os requisitos do artigo 10."
- Os efeitos das promoções previstas nos incisos IV e V, inclusive financeiros, serão produzidos a partir de julho de 2017.
Fica alterado o Artigo 9º da Lei 5.343, de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 9º A promoção para a categoria Associado exigirá, pelo menos, 06 (seis) anos de efetivo exercício na categoria Adjunto, na UERJ, e submissão à avaliação segundo critérios que serão definidos pelos Conselhos Superiores da UERJ".
Fica alterado o Artigo 10 da Lei nº 5.343, de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - O ingresso na categoria de Titular, via promoção a partir da categoria Associado ou por concurso público de provas e títulos, exigirá a submissão à avaliação da carreira acadêmica do candidato, em que a produção e contribuição relevantes para sua área de conhecimento serão os principais quesitos avaliados, com base em critérios gerais definidos pelos Conselhos Superiores da UERJ. Parágrafo único – Caberá a cada uma das Unidades Acadêmicas a fixação de requisitos adicionais aos previstos no caput, sujeita à aprovação pelos Conselhos Superiores da UERJ.".
– Os efeitos da promoção prevista neste Artigo serão produzidos a partir de julho de 2017.
Fica alterado o Artigo 11 da Lei 5.343, de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11- Os integrantes da carreira Docente da UERJ farão jus à progressão horizontal estruturada em níveis. § 1º - Os níveis de cada categoria na carreira docente da UERJ são: I – a categoria Auxiliar, subdividida nos níveis 1, 2, 3 e 4; II – a categoria Assistente, subdividida em níveis 1, 2, 3 e 4; III – a categoria Adjunto, subdividida em níveis 1, 2, 3 e 4; IV – a categoria Associado, em um único nível. V – a categoria de Titular, em um único nível."
Fica alterado o Artigo 12 da Lei 5.343, de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - A progressão nos níveis ocorrerá automaticamente com interstício de 03 (três) anos de efetiva docência na UERJ, obedecido ao disposto no art. 3º, § 1º, da Lei 5.343/2008. § 1º - O docente poderá pleitear a qualquer tempo mudança para qualquer nível, conforme prevê o Decreto 44.788/2014, desde que comprove o atendimento às exigências para o respectivo nível, estabelecidas pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (CSEPE). § 2º - As regras estabelecidas no Decreto 44.788/2014 referem-se à solicitação prevista no parágrafo anterior, considerando as atividades de ensino, pesquisa, extensão e de administração na UERJ, bem como obedecer a critérios objetivos, mensuráveis e em concordância com os padrões acadêmicos de excelências estabelecidos no País".
Fica alterado o caput do Artigo 14 da Lei 5.343, de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - O enquadramento do corpo docente atual da UERJ, nos níveis estabelecidos por esta Lei obedecerá às seguintes condições: I – para a categoria Auxiliar, nível 1, será exigido do servidor ter o título de graduação; II – para a categoria Auxiliar, nível 2, será exigido do servidor ter, no mínimo, 02 (dois) anos de exercício na categoria Auxiliar na UERJ; III – para a categoria Auxiliar, nível 3, será exigido do servidor ter, no mínimo, 04 (quatro) anos de exercício na categoria Auxiliar na UERJ; IV – para a categoria Auxiliar, nível 4, será exigido do servidor ter, no mínimo, 06 (seis) anos de exercício na categoria Auxiliar na UERJ; V – para a categoria Assistente, nível 1, será exigido do servidor ter o título de mestrado; VI – para a categoria Assistente, nível 2, será exigido do servidor ter, no mínimo, 02 (dois) anos de exercício no cargo de Professor Assistente na UERJ; VII – para a categoria Assistente, nível 3, será exigido do servidor ter, no mínimo, 04 (quatro) anos de exercício no cargo de Professor Assistente na UERJ; VIII – para a categoria Assistente, nível 4, será exigido do servidor ter, no mínimo, 06 (seis) anos de exercício no cargo de Professor Assistente na UERJ; IX – para a categoria Adjunto, nível 1, será exigido do servidor o título de Doutorado; X – para a categoria Adjunto, nível 2, será exigido do servidor ter, no mínimo, 02 (dois) anos de exercício na categoria Adjunto; XI – para a categoria Adjunto, nível 3, será exigido do servidor ter, no mínimo, 04 (quatro) anos de exercício na categoria Adjunto; XII – para a categoria Adjunto, nível 4, será exigido do servidor ter, no mínimo, 06 (seis) anos de exercício na categoria Adjunto; XIII – para a categoria Associado, nível 1, será exigido do servidor tempo mínimo de 06 (seis) anos de exercício na categoria Adjunto. XIV – os docentes atualmente enquadrados no cargo Professor Titular passarão a integrar o cargo de Professor na categoria Titular § 1º - O Professor Titular manterá seu enquadramento no cargo durante toda a vida funcional. § 2º - O enquadramento de que trata o caput deste Artigo ocorrerá sem prejuízo das solicitações de progressão e promoção em curso, de acordo com o previsto na Lei 5.343/2008 e no Decreto 44.788/2014. § 3º - O enquadramento de que trata o presente artigo se dará sem prejuízo do atual enquadramento do docente realizado em conformidade com o previsto na Lei 5.343/2008 e no Decreto 44.788/2014, não podendo o docente ser reenquadrado em níveis inferiores dentro da mesma categoria."
– O enquadramento das categorias auxiliar e assistente será realizado a partir de maio de 2017 e seus respectivos efeitos financeiros serão parcelados em 24 (vinte e quatro) meses, contados daquela competência, conforme anexo I desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I – Tabela de vencimento básico a partir de maio de 2017: Categoria Nível 10h 20h 30h 40h Professor Auxiliar 1 801,75 1.603,50 2.405,25 3.207,00 2 858,76 1.717,52 2.576,28 3.435,04 3 920,16 1.840,32 2.760,48 3.680,64 4 985,95 1.971,91 2.957,86 3.943,81 Professor Assistente 1 1.035,25 2.070,50 3.105,75 4.141,00 2 1.119,19 2.238,38 3.357,57 4.476,76 3 1.210,29 2.420,59 3.630,88 4.841,17 4 1.308,81 2.617,62 3.926,43 5.235,24 Professor Adjunto 1 1.374,25 2.748,50 4.122,75 5.497,00 2 1.456,70 2.913,41 4.370,11 5.826,82 3 1.544,10 3.088,21 4.632,32 6.176,43 4 1.636,75 3.273,50 4.910,25 6.547,01 Professor Associado 1 1.800,43 3.600,86 5.401,29 7.201,72 Professor Titular - 1.980,47 3.960,95 5.941,42 7.921,89
FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício