Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7423 de 25 de agosto de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica alterado o Artigo 11 da Lei 5.343, de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11- Os integrantes da carreira Docente da UERJ farão jus à progressão horizontal estruturada em níveis. § 1º - Os níveis de cada categoria na carreira docente da UERJ são: I – a categoria Auxiliar, subdividida nos níveis 1, 2, 3 e 4; II – a categoria Assistente, subdividida em níveis 1, 2, 3 e 4; III – a categoria Adjunto, subdividida em níveis 1, 2, 3 e 4; IV – a categoria Associado, em um único nível. V – a categoria de Titular, em um único nível."