Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7423 de 25 de agosto de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica alterado o Art. 2º da Lei 5.343, de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° - A carreira docente da UERJ compreende o cargo efetivo de Professor por concurso público de provas e títulos, de acordo com a exigência de distintos níveis de educação superior específicos, da seguinte forma: I - professor Auxiliar, com exigência de Graduação; II - professor Assistente, com exigência de Mestrado; III - professor Adjunto, com exigência de Doutorado; IV - professor Associado, por promoção a partir de Professor Adjunto, com exigência de Doutorado, devendo contar com, no mínimo, 6 (seis) anos de efetivo exercício na categoria Adjunto na UERJ e submissão à avaliação, a partir de critérios definidos pelos Conselhos Superiores da UERJ; V - professor Titular, por promoção a partir de Professor Associado, com exigência de Doutorado e, de pelo menos, 4 (quatro) anos na categoria de Professor Associado na UERJ e, simultaneamente, pelo menos 15 anos de efetivo exercício do magistério em qualquer instituição de ensino superior, ou por aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos, realizado pela UERJ com esta finalidade específica. Para ambos os casos, deverá ser constituída uma banca de avaliação a partir de critérios definidos pelos Conselhos Superiores da UERJ, observados os requisitos do artigo 10."
Parágrafo único
- Os efeitos das promoções previstas nos incisos IV e V, inclusive financeiros, serão produzidos a partir de julho de 2017.