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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7423 de 25 de agosto de 2016

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Art. 5º

Fica alterado o Artigo 12 da Lei 5.343, de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - A progressão nos níveis ocorrerá automaticamente com interstício de 03 (três) anos de efetiva docência na UERJ, obedecido ao disposto no art. 3º, § 1º, da Lei 5.343/2008. § 1º - O docente poderá pleitear a qualquer tempo mudança para qualquer nível, conforme prevê o Decreto 44.788/2014, desde que comprove o atendimento às exigências para o respectivo nível, estabelecidas pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (CSEPE). § 2º - As regras estabelecidas no Decreto 44.788/2014 referem-se à solicitação prevista no parágrafo anterior, considerando as atividades de ensino, pesquisa, extensão e de administração na UERJ, bem como obedecer a critérios objetivos, mensuráveis e em concordância com os padrões acadêmicos de excelências estabelecidos no País".

Parágrafo único

– Os efeitos do presente artigo passam a ter vigência a partir de janeiro de 2018.