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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7423 de 25 de agosto de 2016

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Art. 6º

Fica alterado o caput do Artigo 14 da Lei 5.343, de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - O enquadramento do corpo docente atual da UERJ, nos níveis estabelecidos por esta Lei obedecerá às seguintes condições: I – para a categoria Auxiliar, nível 1, será exigido do servidor ter o título de graduação; II – para a categoria Auxiliar, nível 2, será exigido do servidor ter, no mínimo, 02 (dois) anos de exercício na categoria Auxiliar na UERJ; III – para a categoria Auxiliar, nível 3, será exigido do servidor ter, no mínimo, 04 (quatro) anos de exercício na categoria Auxiliar na UERJ; IV – para a categoria Auxiliar, nível 4, será exigido do servidor ter, no mínimo, 06 (seis) anos de exercício na categoria Auxiliar na UERJ; V – para a categoria Assistente, nível 1, será exigido do servidor ter o título de mestrado; VI – para a categoria Assistente, nível 2, será exigido do servidor ter, no mínimo, 02 (dois) anos de exercício no cargo de Professor Assistente na UERJ; VII – para a categoria Assistente, nível 3, será exigido do servidor ter, no mínimo, 04 (quatro) anos de exercício no cargo de Professor Assistente na UERJ; VIII – para a categoria Assistente, nível 4, será exigido do servidor ter, no mínimo, 06 (seis) anos de exercício no cargo de Professor Assistente na UERJ; IX – para a categoria Adjunto, nível 1, será exigido do servidor o título de Doutorado; X – para a categoria Adjunto, nível 2, será exigido do servidor ter, no mínimo, 02 (dois) anos de exercício na categoria Adjunto; XI – para a categoria Adjunto, nível 3, será exigido do servidor ter, no mínimo, 04 (quatro) anos de exercício na categoria Adjunto; XII – para a categoria Adjunto, nível 4, será exigido do servidor ter, no mínimo, 06 (seis) anos de exercício na categoria Adjunto; XIII – para a categoria Associado, nível 1, será exigido do servidor tempo mínimo de 06 (seis) anos de exercício na categoria Adjunto. XIV – os docentes atualmente enquadrados no cargo Professor Titular passarão a integrar o cargo de Professor na categoria Titular § 1º - O Professor Titular manterá seu enquadramento no cargo durante toda a vida funcional. § 2º - O enquadramento de que trata o caput deste Artigo ocorrerá sem prejuízo das solicitações de progressão e promoção em curso, de acordo com o previsto na Lei 5.343/2008 e no Decreto 44.788/2014. § 3º - O enquadramento de que trata o presente artigo se dará sem prejuízo do atual enquadramento do docente realizado em conformidade com o previsto na Lei 5.343/2008 e no Decreto 44.788/2014, não podendo o docente ser reenquadrado em níveis inferiores dentro da mesma categoria."

Parágrafo único

– O enquadramento das categorias auxiliar e assistente será realizado a partir de maio de 2017 e seus respectivos efeitos financeiros serão parcelados em 24 (vinte e quatro) meses, contados daquela competência, conforme anexo I desta Lei.