Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6994 de 06 de maio de 2015
CRIA O FUNDO ESTADUAL PARA CALAMIDADES PÚBLICAS – FECAP.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de maio de 2015.
Fica criado o Fundo Estadual para Calamidades Públicas – FECAP, regido nos termos do disposto nesta Lei.
O FECAP, de natureza contábil e financeira, terá como finalidade custear ações de reconstrução, em áreas atingidas por desastres, nos Municípios do Estado do Rio de Janeiro que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos nos termos da Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
O FECAP terá seu patrimônio constituído por cotas, que serão integralizadas anualmente pelo Estado e seus Municípios.
A integralização de cotas por parte dos Municípios será voluntária e somente poderá ser realizada em moeda corrente.
Na integralização das cotas, para cada parte integralizada pelos Municípios, o Estado integralizará 3 (três) partes.
Os Municípios que decidirem integralizar cotas no FECAP deverão informar ao Poder Executivo, até o dia 30 de junho de cada ano, o valor a ser disponibilizado para essa finalidade, de forma a permitir a inclusão do valor a ser integralizado pelo Estado na Lei Orçamentária Anual do exercício seguinte.
Os Municípios que integralizarem cotas no FECAP somente poderão retirá-las após 2 (dois) anos da data de integralização, exceto no caso de saque realizado na forma do Art. 5º desta Lei.
Qualquer pessoa física ou jurídica poderá fazer doações em moeda corrente pra a o FECAP, especificando o Município que deseja apoiar, tornando esta doação parte da cota do Município especificado, não contando esta doação para o que dispõe o §2º deste Artigo.
Os recursos do FECAP serão mantidos em instituição financeira oficial, preferencialmente na Caixa Econômica Federal, e geridos por um Conselho Diretor, composto por:
Observado o disposto no caput, o Poder Executivo regulamentará a forma de indicação dos representantes e o funcionamento do Conselho Diretor.
Na ocorrência de desastre, os Municípios cotistas do FECAP poderão sacar recursos até o limite de suas cotas, acrescido do valor aportado pelo Estado na proporção estabelecida no §2º do Art. 3º desta Lei.
Os recursos sacados na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para a finalidade prevista no Art. 2º desta Lei.
Não será exigido restituição dos recursos aportados pelo Estado sacados na forma do caput, exceto no caso de utilização em desacordo com a finalidade prevista no Art. 2º desta Lei.
Fica vedado o remanejamento, a transposição ou a transferência de recursos deste Fundo para finalidade diversa da proposta no Art. 2º desta Lei, ainda que prevista na Lei Orçamentária Anual.
Os gastos com pessoal nas ações que utilizem recursos do Fundo ficam limitados a 15% (quinze por cento) do total constante no orçamento anual.
Em casos excepcionais, o Conselho Diretor do FECAP poderá autorizar o saque, na forma do caput do Art. 5º, para custear ações imediatas de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais em áreas afetadas por desastres nos entes cotistas.
O limite de integralização de cotas para cada Município, as condições para saque e utilização dos recursos do FECAP, bem como outros procedimentos de ordem operacional relativos a ele, serão estabelecidos em regulamento.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos financeiros a partir do primeiro exercício em que for incluída na Lei Orçamentária Anual.
DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente