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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6994 de 06 de maio de 2015

CRIA O FUNDO ESTADUAL PARA CALAMIDADES PÚBLICAS – FECAP.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de maio de 2015.


Art. 1º

Fica criado o Fundo Estadual para Calamidades Públicas – FECAP, regido nos termos do disposto nesta Lei.

Art. 2º

O FECAP, de natureza contábil e financeira, terá como finalidade custear ações de reconstrução, em áreas atingidas por desastres, nos Municípios do Estado do Rio de Janeiro que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos nos termos da Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.

Art. 3º

O FECAP terá seu patrimônio constituído por cotas, que serão integralizadas anualmente pelo Estado e seus Municípios.

§ 1º

A integralização de cotas por parte dos Municípios será voluntária e somente poderá ser realizada em moeda corrente.

§ 2º

Na integralização das cotas, para cada parte integralizada pelos Municípios, o Estado integralizará 3 (três) partes.

§ 3º

Os Municípios que decidirem integralizar cotas no FECAP deverão informar ao Poder Executivo, até o dia 30 de junho de cada ano, o valor a ser disponibilizado para essa finalidade, de forma a permitir a inclusão do valor a ser integralizado pelo Estado na Lei Orçamentária Anual do exercício seguinte.

§ 4º

Os Municípios que integralizarem cotas no FECAP somente poderão retirá-las após 2 (dois) anos da data de integralização, exceto no caso de saque realizado na forma do Art. 5º desta Lei.

§ 5º

Qualquer pessoa física ou jurídica poderá fazer doações em moeda corrente pra a o FECAP, especificando o Município que deseja apoiar, tornando esta doação parte da cota do Município especificado, não contando esta doação para o que dispõe o §2º deste Artigo.

Art. 4º

Os recursos do FECAP serão mantidos em instituição financeira oficial, preferencialmente na Caixa Econômica Federal, e geridos por um Conselho Diretor, composto por:

I

3 (três) representantes do Estado, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

II

3 (três) representantes dos Municípios da Região Metropolitana;

III

1 (um) representante dos Municípios da Região das Baixadas Litorâneas;

IV

1 (um) representante dos Municípios da Região Centro-Sul Fluminense;

V

1 (um) representante dos Municípios da Região da Costa Verde;

VI

1 (um) representante dos Municípios da Região do Médio Paraíba;

VII

1 (um) representante dos Municípios da Região Noroeste Fluminense;

VIII

1 (um) representante dos Municípios da Região Norte Fluminense;

IX

1 (um) representante dos Municípios da Região Serrana.

§ 1º

A presidência do Conselho Diretor caberá a um dos representantes do Estado.

§ 2º

Observado o disposto no caput, o Poder Executivo regulamentará a forma de indicação dos representantes e o funcionamento do Conselho Diretor.

Art. 5º

Na ocorrência de desastre, os Municípios cotistas do FECAP poderão sacar recursos até o limite de suas cotas, acrescido do valor aportado pelo Estado na proporção estabelecida no §2º do Art. 3º desta Lei.

§ 1º

Os recursos sacados na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para a finalidade prevista no Art. 2º desta Lei.

§ 2º

Não será exigido restituição dos recursos aportados pelo Estado sacados na forma do caput, exceto no caso de utilização em desacordo com a finalidade prevista no Art. 2º desta Lei.

§ 3º

Os Municípios cotistas deverão prestar contas dos recursos sacados, na forma do regulamento.

§ 4º

Fica vedado o remanejamento, a transposição ou a transferência de recursos deste Fundo para finalidade diversa da proposta no Art. 2º desta Lei, ainda que prevista na Lei Orçamentária Anual.

§ 5º

Os gastos com pessoal nas ações que utilizem recursos do Fundo ficam limitados a 15% (quinze por cento) do total constante no orçamento anual.

Art. 6º

O Estado poderá antecipar cotas, de forma a fomentar a adesão dos Municípios no FECAP.

Art. 7º

Em casos excepcionais, o Conselho Diretor do FECAP poderá autorizar o saque, na forma do caput do Art. 5º, para custear ações imediatas de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais em áreas afetadas por desastres nos entes cotistas.

Art. 8º

O limite de integralização de cotas para cada Município, as condições para saque e utilização dos recursos do FECAP, bem como outros procedimentos de ordem operacional relativos a ele, serão estabelecidos em regulamento.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos financeiros a partir do primeiro exercício em que for incluída na Lei Orçamentária Anual.


DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6994 de 06 de maio de 2015