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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6994 de 06 de maio de 2015

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Art. 3º

O FECAP terá seu patrimônio constituído por cotas, que serão integralizadas anualmente pelo Estado e seus Municípios.

§ 1º

A integralização de cotas por parte dos Municípios será voluntária e somente poderá ser realizada em moeda corrente.

§ 2º

Na integralização das cotas, para cada parte integralizada pelos Municípios, o Estado integralizará 3 (três) partes.

§ 3º

Os Municípios que decidirem integralizar cotas no FECAP deverão informar ao Poder Executivo, até o dia 30 de junho de cada ano, o valor a ser disponibilizado para essa finalidade, de forma a permitir a inclusão do valor a ser integralizado pelo Estado na Lei Orçamentária Anual do exercício seguinte.

§ 4º

Os Municípios que integralizarem cotas no FECAP somente poderão retirá-las após 2 (dois) anos da data de integralização, exceto no caso de saque realizado na forma do Art. 5º desta Lei.

§ 5º

Qualquer pessoa física ou jurídica poderá fazer doações em moeda corrente pra a o FECAP, especificando o Município que deseja apoiar, tornando esta doação parte da cota do Município especificado, não contando esta doação para o que dispõe o §2º deste Artigo.