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Artigo 5º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6994 de 06 de maio de 2015

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Art. 5º

Na ocorrência de desastre, os Municípios cotistas do FECAP poderão sacar recursos até o limite de suas cotas, acrescido do valor aportado pelo Estado na proporção estabelecida no §2º do Art. 3º desta Lei.

§ 1º

Os recursos sacados na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para a finalidade prevista no Art. 2º desta Lei.

§ 2º

Não será exigido restituição dos recursos aportados pelo Estado sacados na forma do caput, exceto no caso de utilização em desacordo com a finalidade prevista no Art. 2º desta Lei.

§ 3º

Os Municípios cotistas deverão prestar contas dos recursos sacados, na forma do regulamento.

§ 4º

Fica vedado o remanejamento, a transposição ou a transferência de recursos deste Fundo para finalidade diversa da proposta no Art. 2º desta Lei, ainda que prevista na Lei Orçamentária Anual.

§ 5º

Os gastos com pessoal nas ações que utilizem recursos do Fundo ficam limitados a 15% (quinze por cento) do total constante no orçamento anual.