Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6994 de 06 de maio de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O FECAP terá seu patrimônio constituído por cotas, que serão integralizadas anualmente pelo Estado e seus Municípios.
§ 1º
A integralização de cotas por parte dos Municípios será voluntária e somente poderá ser realizada em moeda corrente.
§ 2º
Na integralização das cotas, para cada parte integralizada pelos Municípios, o Estado integralizará 3 (três) partes.
§ 3º
Os Municípios que decidirem integralizar cotas no FECAP deverão informar ao Poder Executivo, até o dia 30 de junho de cada ano, o valor a ser disponibilizado para essa finalidade, de forma a permitir a inclusão do valor a ser integralizado pelo Estado na Lei Orçamentária Anual do exercício seguinte.
§ 4º
Os Municípios que integralizarem cotas no FECAP somente poderão retirá-las após 2 (dois) anos da data de integralização, exceto no caso de saque realizado na forma do Art. 5º desta Lei.
§ 5º
Qualquer pessoa física ou jurídica poderá fazer doações em moeda corrente pra a o FECAP, especificando o Município que deseja apoiar, tornando esta doação parte da cota do Município especificado, não contando esta doação para o que dispõe o §2º deste Artigo.