Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6994 de 06 de maio de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na ocorrência de desastre, os Municípios cotistas do FECAP poderão sacar recursos até o limite de suas cotas, acrescido do valor aportado pelo Estado na proporção estabelecida no §2º do Art. 3º desta Lei.
§ 1º
Os recursos sacados na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para a finalidade prevista no Art. 2º desta Lei.
§ 2º
Não será exigido restituição dos recursos aportados pelo Estado sacados na forma do caput, exceto no caso de utilização em desacordo com a finalidade prevista no Art. 2º desta Lei.
§ 3º
Os Municípios cotistas deverão prestar contas dos recursos sacados, na forma do regulamento.
§ 4º
Fica vedado o remanejamento, a transposição ou a transferência de recursos deste Fundo para finalidade diversa da proposta no Art. 2º desta Lei, ainda que prevista na Lei Orçamentária Anual.
§ 5º
Os gastos com pessoal nas ações que utilizem recursos do Fundo ficam limitados a 15% (quinze por cento) do total constante no orçamento anual.