Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6994 de 06 de maio de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Em casos excepcionais, o Conselho Diretor do FECAP poderá autorizar o saque, na forma do caput do Art. 5º, para custear ações imediatas de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais em áreas afetadas por desastres nos entes cotistas.