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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6994 de 06 de maio de 2015

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Art. 7º

Em casos excepcionais, o Conselho Diretor do FECAP poderá autorizar o saque, na forma do caput do Art. 5º, para custear ações imediatas de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais em áreas afetadas por desastres nos entes cotistas.