Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6994 de 06 de maio de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos do FECAP serão mantidos em instituição financeira oficial, preferencialmente na Caixa Econômica Federal, e geridos por um Conselho Diretor, composto por:
I
3 (três) representantes do Estado, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
II
3 (três) representantes dos Municípios da Região Metropolitana;
III
1 (um) representante dos Municípios da Região das Baixadas Litorâneas;
IV
1 (um) representante dos Municípios da Região Centro-Sul Fluminense;
V
1 (um) representante dos Municípios da Região da Costa Verde;
VI
1 (um) representante dos Municípios da Região do Médio Paraíba;
VII
1 (um) representante dos Municípios da Região Noroeste Fluminense;
VIII
1 (um) representante dos Municípios da Região Norte Fluminense;
IX
1 (um) representante dos Municípios da Região Serrana.
§ 1º
A presidência do Conselho Diretor caberá a um dos representantes do Estado.
§ 2º
Observado o disposto no caput, o Poder Executivo regulamentará a forma de indicação dos representantes e o funcionamento do Conselho Diretor.