Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6994 de 06 de maio de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O limite de integralização de cotas para cada Município, as condições para saque e utilização dos recursos do FECAP, bem como outros procedimentos de ordem operacional relativos a ele, serão estabelecidos em regulamento.