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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 600 de 16 de novembro de 1982

Faço saber que a Assembléia do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei : CRIA O FUNDO ESPECIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNESPOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1982.


Art. 1º

- Fica instituído o Fundo Especial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - FUNESPOM, destinado a Auxiliar provimento de recursos financeiros para o reequipamento material da Polícia Militar do estado do rio de Janeiro e para realizações ou serviços, inclusive programas de ensino, de assistência médico-hospitalar e social, que a juízo do Comandante Geral, se façam necessários a fim de que possa a Polícia Militar dar cabal cumprimento às suas missões.

Art. 1º

Fica instituído o Fundo Especial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - FUNESPOM, destinado a auxiliar o provimento de recursos financeiros para a manutenção, o reequipamento material e a modernização da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e para assistência social e à saúde da Corporação, capacitação e valorização de seus servidores, bem como despesas de pessoal e encargos sociais de servidores, militares e civis, relacionados diretamente às atividades de assistência social e saúde da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei 10167/2023)

Art. 2º

O FUNESPOM terá, como gestor, o Comandante Geral a PMERJ.

Parágrafo único

- O Plano de Aplicação dos recursos do FUNESPOM será apreciado e aprovado pelo Conselho de Economia e Finanças da PMERJ e submetido à homologação da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado.

Art. 3º

Constituição receitas do FUNESPOM:

I

recursos constantes do Orçamento Geral do Estado especificamente destinados ao Fundo;

II

recursos provenientes de parcelas de impostos, taxas, multas e serviços federais, estaduais ou municipais que, por força de dispositivo legal, ou em decorrência de convênio, cabem à PMERJ,

III

os recursos atualmente atribuídos à PMERJ no art. 48, incisos I a IV, da Lei nº 279, de 26.11.79, bem como os coletados com base no Decreto N nº 431, de 19.08.65, do antigo Estado da Guanabara;

IV

auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas;

V

eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos.

Parágrafo único

- §1º A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na Lei Orçamentaria ou em crédito adicionais. (Renumerado para §1º pela Lei 10167/2023)

§ 2º

Os recursos correspondentes à contribuição do Estado de que trata o inciso III do caput deste artigo 3º serão repassados ao Fundo de acordo com a necessidade de execução das despesas com assistência social e à saúde dos servidores afiliados e seus dependentes, consoante o que prescreve o inciso III do artigo 48 da Lei nº 279, de 26 de novembro de 1979 alterado pela presente Lei. (Parágrafo incluído pela Lei 10167/2023)

§ 3º

As contribuições dos servidores e do Estado para assistência social e à saúde recolhidas ao Fundo, na forma do inciso III deste artigo 3º, somente poderão ser aplicadas em despesas associadas a assistência médico-hospitalar, odontológica e social aos membros da Corporação e seus dependentes, incluindo-se as despesas de pessoal e encargos do quadro diretamente dedicado a estas funções. (Parágrafo incluído pela Lei 10167/2023)

Art. 4º

O saldo positivo do FUNESPOM, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 5º

os recursos do FUNESPOM serão movimentados no Banco do Estado do rio de Janeiro S.A - BANERJ, em conta específica - Fundo de recursos a utilizar, aberta por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 6º

A aplicação dos recursos do FUNESPOM será, pelo seu gestor, submetida à apreciação e ao julgamento do Tribunal de Contas do estado, através de relatórios e balanços anuais, remetidos, simultaneamente, aquela Corte, à Auditoria Geral do estado e à Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 7º

A contabilização e o emprego dos recursos do FUNESPOM reger-se-ão pelo Código de Administração Financeira e Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, seu Regulamento e legislação pertinente.

Parágrafo único

- Não se aplicam ao disposto neste artigo as diretrizes para execução orçamentaria definidas em decreto e normas complementares, com base no art. 57 da Lei nº 287, de 4.12.79.

Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 9º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador WALDIR MOREIRA GARCIA

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 600 de 16 de novembro de 1982