Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 600 de 16 de novembro de 1982
Faço saber que a Assembléia do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei : CRIA O FUNDO ESPECIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNESPOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1982.
- Fica instituído o Fundo Especial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - FUNESPOM, destinado a Auxiliar provimento de recursos financeiros para o reequipamento material da Polícia Militar do estado do rio de Janeiro e para realizações ou serviços, inclusive programas de ensino, de assistência médico-hospitalar e social, que a juízo do Comandante Geral, se façam necessários a fim de que possa a Polícia Militar dar cabal cumprimento às suas missões.
Fica instituído o Fundo Especial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - FUNESPOM, destinado a auxiliar o provimento de recursos financeiros para a manutenção, o reequipamento material e a modernização da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e para assistência social e à saúde da Corporação, capacitação e valorização de seus servidores, bem como despesas de pessoal e encargos sociais de servidores, militares e civis, relacionados diretamente às atividades de assistência social e saúde da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei 10167/2023)
- O Plano de Aplicação dos recursos do FUNESPOM será apreciado e aprovado pelo Conselho de Economia e Finanças da PMERJ e submetido à homologação da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado.
recursos provenientes de parcelas de impostos, taxas, multas e serviços federais, estaduais ou municipais que, por força de dispositivo legal, ou em decorrência de convênio, cabem à PMERJ,
os recursos atualmente atribuídos à PMERJ no art. 48, incisos I a IV, da Lei nº 279, de 26.11.79, bem como os coletados com base no Decreto N nº 431, de 19.08.65, do antigo Estado da Guanabara;
- §1º A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na Lei Orçamentaria ou em crédito adicionais. (Renumerado para §1º pela Lei 10167/2023)
Os recursos correspondentes à contribuição do Estado de que trata o inciso III do caput deste artigo 3º serão repassados ao Fundo de acordo com a necessidade de execução das despesas com assistência social e à saúde dos servidores afiliados e seus dependentes, consoante o que prescreve o inciso III do artigo 48 da Lei nº 279, de 26 de novembro de 1979 alterado pela presente Lei. (Parágrafo incluído pela Lei 10167/2023)
As contribuições dos servidores e do Estado para assistência social e à saúde recolhidas ao Fundo, na forma do inciso III deste artigo 3º, somente poderão ser aplicadas em despesas associadas a assistência médico-hospitalar, odontológica e social aos membros da Corporação e seus dependentes, incluindo-se as despesas de pessoal e encargos do quadro diretamente dedicado a estas funções. (Parágrafo incluído pela Lei 10167/2023)
O saldo positivo do FUNESPOM, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
os recursos do FUNESPOM serão movimentados no Banco do Estado do rio de Janeiro S.A - BANERJ, em conta específica - Fundo de recursos a utilizar, aberta por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda.
A aplicação dos recursos do FUNESPOM será, pelo seu gestor, submetida à apreciação e ao julgamento do Tribunal de Contas do estado, através de relatórios e balanços anuais, remetidos, simultaneamente, aquela Corte, à Auditoria Geral do estado e à Secretaria de Estado de Segurança Pública.
A contabilização e o emprego dos recursos do FUNESPOM reger-se-ão pelo Código de Administração Financeira e Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, seu Regulamento e legislação pertinente.
- Não se aplicam ao disposto neste artigo as diretrizes para execução orçamentaria definidas em decreto e normas complementares, com base no art. 57 da Lei nº 287, de 4.12.79.
A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador WALDIR MOREIRA GARCIA