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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 600 de 16 de novembro de 1982

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Art. 3º

Constituição receitas do FUNESPOM:

I

recursos constantes do Orçamento Geral do Estado especificamente destinados ao Fundo;

II

recursos provenientes de parcelas de impostos, taxas, multas e serviços federais, estaduais ou municipais que, por força de dispositivo legal, ou em decorrência de convênio, cabem à PMERJ,

III

os recursos atualmente atribuídos à PMERJ no art. 48, incisos I a IV, da Lei nº 279, de 26.11.79, bem como os coletados com base no Decreto N nº 431, de 19.08.65, do antigo Estado da Guanabara;

IV

auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas;

V

eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos.

Parágrafo único

- §1º A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na Lei Orçamentaria ou em crédito adicionais. (Renumerado para §1º pela Lei 10167/2023)

§ 2º

Os recursos correspondentes à contribuição do Estado de que trata o inciso III do caput deste artigo 3º serão repassados ao Fundo de acordo com a necessidade de execução das despesas com assistência social e à saúde dos servidores afiliados e seus dependentes, consoante o que prescreve o inciso III do artigo 48 da Lei nº 279, de 26 de novembro de 1979 alterado pela presente Lei. (Parágrafo incluído pela Lei 10167/2023)

§ 3º

As contribuições dos servidores e do Estado para assistência social e à saúde recolhidas ao Fundo, na forma do inciso III deste artigo 3º, somente poderão ser aplicadas em despesas associadas a assistência médico-hospitalar, odontológica e social aos membros da Corporação e seus dependentes, incluindo-se as despesas de pessoal e encargos do quadro diretamente dedicado a estas funções. (Parágrafo incluído pela Lei 10167/2023)