Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 600 de 16 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A contabilização e o emprego dos recursos do FUNESPOM reger-se-ão pelo Código de Administração Financeira e Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, seu Regulamento e legislação pertinente.
Parágrafo único
- Não se aplicam ao disposto neste artigo as diretrizes para execução orçamentaria definidas em decreto e normas complementares, com base no art. 57 da Lei nº 287, de 4.12.79.