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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 600 de 16 de novembro de 1982

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Art. 7º

A contabilização e o emprego dos recursos do FUNESPOM reger-se-ão pelo Código de Administração Financeira e Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, seu Regulamento e legislação pertinente.

Parágrafo único

- Não se aplicam ao disposto neste artigo as diretrizes para execução orçamentaria definidas em decreto e normas complementares, com base no art. 57 da Lei nº 287, de 4.12.79.