Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 600 de 16 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A aplicação dos recursos do FUNESPOM será, pelo seu gestor, submetida à apreciação e ao julgamento do Tribunal de Contas do estado, através de relatórios e balanços anuais, remetidos, simultaneamente, aquela Corte, à Auditoria Geral do estado e à Secretaria de Estado de Segurança Pública.