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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 600 de 16 de novembro de 1982

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Art. 6º

A aplicação dos recursos do FUNESPOM será, pelo seu gestor, submetida à apreciação e ao julgamento do Tribunal de Contas do estado, através de relatórios e balanços anuais, remetidos, simultaneamente, aquela Corte, à Auditoria Geral do estado e à Secretaria de Estado de Segurança Pública.