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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 600 de 16 de novembro de 1982

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Art. 2º

O FUNESPOM terá, como gestor, o Comandante Geral a PMERJ.

Parágrafo único

- O Plano de Aplicação dos recursos do FUNESPOM será apreciado e aprovado pelo Conselho de Economia e Finanças da PMERJ e submetido à homologação da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado.