Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 600 de 16 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O FUNESPOM terá, como gestor, o Comandante Geral a PMERJ.
Parágrafo único
- O Plano de Aplicação dos recursos do FUNESPOM será apreciado e aprovado pelo Conselho de Economia e Finanças da PMERJ e submetido à homologação da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado.