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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5756 de 30 de junho de 2010

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI AS CARREIRAS DE AGENTE DE CONTROLE INTERNO E DE ANALISTA DE CONTROLE INTERNO NA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, ESTENDE BENEFÍCIOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 134 DE 29/12/2009 AOS SERVIDORES ABRANGIDOS PELA LEI Nº 830 DE 07/01/1985 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2010.


Art. 1º

Ficam criadas as carreiras de Agente de Controle Interno e de Analista de Controle Interno, integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º

Os atuais cargos de Técnico de Contabilidade ficam transformados em cargos de Agente de Controle Interno, e os cargos de Contador e de Técnico de Controle Interno ficam transformados em cargos de Analista de Controle Interno, a partir da data de publicação desta Lei, passando a integrar as carreiras ora criadas, com todos os seus direitos e deveres, mantidas as mesmas atribuições e funções.

§ 2º

A partir da data de publicação desta lei, os atuais titulares dos cargos de Técnico de Contabilidade, Contador e de Técnico de Controle Interno passam a não ser mais regidos pela Lei nº 830, de 7 de janeiro de 1985, devendo o Poder Executivo enviar à Assembleia Legislativa em até 90 dias contados a partir da publicação desta Lei, projeto de lei contendo plano de cargos e vencimentos para as carreiras ora instituídas.

§ 3º

Os cargos integrantes das carreiras ora instituídas serão estruturados em níveis, conforme o Anexo I desta Lei, e os servidores ocupantes de tais cargos serão enquadrados nos níveis levando-se em consideração o tempo de exercício no cargo ocupado, apurado em 30 de junho de 2010.

§ 4º

O enquadramento realizado com base na presente Lei não terá efeitos retroativos.

§ 5º

A progressão entre os níveis de que trata o Anexo I desta Lei, que será regulamentada por ato do Poder Executivo, ocorrerá exclusivamente mediante avaliação de desempenho, após cumprimento, pelo servidor, de interstício mínimo de 03 (três) anos em atividade no respectivo nível, não sendo computado na contagem de tal tempo o período em que o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos.

Art. 2º

A remuneração dos servidores integrantes das carreiras criadas por esta Lei será composta das seguintes parcelas:

I

Vencimento-Base, nos valores indicados no Anexo I desta Lei;

II

Adicional por Tempo de Serviço incidente sobre o vencimento base;

III

Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA, de acordo com os critérios constantes do art. 6º e seguintes desta Lei; e

IV

Adicional de Qualificação – AQ, de acordo com art. 3º desta Lei.

Parágrafo único

É vedada aos ocupantes das carreiras criadas por esta Lei a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas neste artigo, ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvada a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 3º

Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ a ser concedido aos titulares dos cargos de que trata a presente Lei, de acordo com o estabelecido no Anexo I, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.

Art. 4º

A Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA, que terá como valores máximos os constantes do Anexo I desta Lei, só será paga ao servidor integrante das carreiras ora instituídas que se encontre no exercício das atividades inerentes ao cargo para que admitido, com exceção das hipóteses previstas pelo art. 6º desta Lei.

§ 1º

A GDA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e em função do alcance das metas de desempenho institucional de seu órgão ou entidade de exercício.

§ 2º

A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual.

§ 3º

A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades de cada órgão ou entidade para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 4º

A GDA será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:

I

até 40% (quarenta por cento) do valor máximo da gratificação por classe e padrão conforme estabelecido no Anexo I desta Lei, considerando o desempenho individual do servidor;

II

até 60% (sessenta por cento) do valor máximo da gratificação por classe e padrão conforme estabelecido no Anexo I desta Lei, em função do alcance de metas institucionais.

§ 5º

Ato do Poder Executivo estadual disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDA.

§ 6º

Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDA serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, observada a legislação vigente.

Art. 5º

Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 5º e 6º do art. 4º desta Lei e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho individual e institucional, a GDA será paga a todos os servidores que a ela fazem jus no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo correspondente à classe e padrão em que esteja posicionado o servidor, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei.

§ 1º

O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do segundo período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º

A data de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

Art. 6º

Os titulares de cargos efetivos pertencentes às carreiras ora criadas farão jus à GDA, observado o posicionamento na tabela de vencimentos e o cargo efetivo ocupado, nas seguintes condições:

I

os ocupantes de cargos comissionados de símbolo SE, SS, CG e SA ou equivalentes perceberão a GDA calculada no seu valor máximo;

II

quando em exercício na Auditoria Geral do Estado, Contadoria Geral do Estado ou Tesouro Estadual, perceberão a GDA de acordo com o resultado obtido na avaliação de desempenho individual e institucional.

III

quando lotados nas Assessorias de Contabilidade Analítica, Assessorias de Controle Interno ou órgãos equivalentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, autorizado pelo Secretário de Estado de Fazenda, perceberão a GDA de acordo com o resultado obtido na avaliação de desempenho individual e institucional.

Art. 7º

O servidor ativo beneficiário da GDA que obtiver na avaliação individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo de pontos destinado a tal análise em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme o caso.

Art. 8º

Fica estendido aos servidores de que trata a Lei nº 830, de 7 de janeiro de 1985, o Adicional de Qualificação - AQ instituído pelo art. 3o desta Lei, nos valores constantes do Anexo II.

Art. 9º

Aos servidores de que trata a Lei nº 830, de 7 de janeiro de 1985 será concedida parcela mensal de auxílio moradia, de caráter indenizatório, devida por lotação e exercício de atividades em postos de fiscalização das barreiras fiscais definidos por ato do Secretário de Estado de Fazenda, cujos valores estão discriminados no Anexo III desta Lei.

Parágrafo único

Os valores do auxílio moradia poderão ser revistos anualmente por ato do Poder Executivo.

Art. 10

A Prestação Pecuniária Eventual a que se refere o artigo 13 da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009, será paga semestralmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas das carreiras regidas pela Lei nº 830, de 7 de janeiro de 1985, caso seja alcançada a meta relacionada à arrecadação, definida conforme os parâmetros estabelecidos pela mencionada lei complementar, limitado o seu valor a 100% (cem por cento) da remuneração mensal bruta percebida pelo servidor.

Art. 11

Os proventos de aposentadoria dos servidores inativos e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos dos cargos de que trata esta Lei serão revistos de acordo com os padrões remuneratórios ora estabelecidos, tomando-se como base o nível de escolaridade do cargo em que se aposentou ou faleceu o servidor e o tempo de serviço público na data da sua aposentadoria ou óbito, na forma do disposto no art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, desde que abrangidos pela paridade constitucional.

Parágrafo único

O adicional de qualificação de que trata o artigo 3º desta lei será estendido, nos estritos termos do caput deste artigo, mediante comprovação de que o servidor, quando da aposentadoria ou, caso tenha falecido em atividade, quando do óbito, atendia os requisitos de qualificação necessária à percepção da vantagem.

Art. 12

As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13

Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, com efeitos financeiros a serem considerados a partir de 1º de janeiro de 2010, levando-se em conta as metas estipuladas para arrecadação do primeiro semestre de 2010. (NR). Redação dada pela Lei nº 5835/2010.


SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5756 de 30 de junho de 2010