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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5756 de 30 de junho de 2010

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Art. 2º

A remuneração dos servidores integrantes das carreiras criadas por esta Lei será composta das seguintes parcelas:

I

Vencimento-Base, nos valores indicados no Anexo I desta Lei;

II

Adicional por Tempo de Serviço incidente sobre o vencimento base;

III

Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA, de acordo com os critérios constantes do art. 6º e seguintes desta Lei; e

IV

Adicional de Qualificação – AQ, de acordo com art. 3º desta Lei.

Parágrafo único

É vedada aos ocupantes das carreiras criadas por esta Lei a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas neste artigo, ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvada a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.