Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5756 de 30 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A remuneração dos servidores integrantes das carreiras criadas por esta Lei será composta das seguintes parcelas:
I
Vencimento-Base, nos valores indicados no Anexo I desta Lei;
II
Adicional por Tempo de Serviço incidente sobre o vencimento base;
III
Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA, de acordo com os critérios constantes do art. 6º e seguintes desta Lei; e
IV
Adicional de Qualificação – AQ, de acordo com art. 3º desta Lei.
Parágrafo único
É vedada aos ocupantes das carreiras criadas por esta Lei a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas neste artigo, ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvada a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.