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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5756 de 30 de junho de 2010

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Art. 10

A Prestação Pecuniária Eventual a que se refere o artigo 13 da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009, será paga semestralmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas das carreiras regidas pela Lei nº 830, de 7 de janeiro de 1985, caso seja alcançada a meta relacionada à arrecadação, definida conforme os parâmetros estabelecidos pela mencionada lei complementar, limitado o seu valor a 100% (cem por cento) da remuneração mensal bruta percebida pelo servidor.