Artigo 4º, Parágrafo 4, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5756 de 30 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA, que terá como valores máximos os constantes do Anexo I desta Lei, só será paga ao servidor integrante das carreiras ora instituídas que se encontre no exercício das atividades inerentes ao cargo para que admitido, com exceção das hipóteses previstas pelo art. 6º desta Lei.
§ 1º
A GDA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e em função do alcance das metas de desempenho institucional de seu órgão ou entidade de exercício.
§ 2º
A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual.
§ 3º
A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades de cada órgão ou entidade para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4º
A GDA será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:
I
até 40% (quarenta por cento) do valor máximo da gratificação por classe e padrão conforme estabelecido no Anexo I desta Lei, considerando o desempenho individual do servidor;
II
até 60% (sessenta por cento) do valor máximo da gratificação por classe e padrão conforme estabelecido no Anexo I desta Lei, em função do alcance de metas institucionais.
§ 5º
Ato do Poder Executivo estadual disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDA.
§ 6º
Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDA serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, observada a legislação vigente.