Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5756 de 30 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os titulares de cargos efetivos pertencentes às carreiras ora criadas farão jus à GDA, observado o posicionamento na tabela de vencimentos e o cargo efetivo ocupado, nas seguintes condições:
I
os ocupantes de cargos comissionados de símbolo SE, SS, CG e SA ou equivalentes perceberão a GDA calculada no seu valor máximo;
II
quando em exercício na Auditoria Geral do Estado, Contadoria Geral do Estado ou Tesouro Estadual, perceberão a GDA de acordo com o resultado obtido na avaliação de desempenho individual e institucional.
III
quando lotados nas Assessorias de Contabilidade Analítica, Assessorias de Controle Interno ou órgãos equivalentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, autorizado pelo Secretário de Estado de Fazenda, perceberão a GDA de acordo com o resultado obtido na avaliação de desempenho individual e institucional.