Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5756 de 30 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os titulares de cargos efetivos pertencentes às carreiras ora criadas farão jus à GDA, observado o posicionamento na tabela de vencimentos e o cargo efetivo ocupado, nas seguintes condições:
I
os ocupantes de cargos comissionados de símbolo SE, SS, CG e SA ou equivalentes perceberão a GDA calculada no seu valor máximo;
II
quando em exercício na Auditoria Geral do Estado, Contadoria Geral do Estado ou Tesouro Estadual, perceberão a GDA de acordo com o resultado obtido na avaliação de desempenho individual e institucional.
III
quando lotados nas Assessorias de Contabilidade Analítica, Assessorias de Controle Interno ou órgãos equivalentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, autorizado pelo Secretário de Estado de Fazenda, perceberão a GDA de acordo com o resultado obtido na avaliação de desempenho individual e institucional.