Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5178 de 28 de dezembro de 2007
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: REGULA AS INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS AO ADQUIRENTE DE MICROCOMPUTADORES OU DE PEÇAS PARA MICROCOMPUTADORES.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2008.
Esta Lei regula as informações a serem prestadas ao adquirente de microcomputadores ou de peças para microcomputadores.
Na oferta de microcomputadores ou de peças para microcomputadores, ao lado do produto exposto, será apresentada listagem em local visível e de fácil identificação pelo consumidor, na qual se empregarão caracteres ostensivos, constando as seguintes informações relativas a cada peça avulsa ou integrante do microcomputador:
em relação ao microcomputador, será informado seu "clock" real e seu nome comercial, assim como, quando for o caso, qualquer incompatibilidade com algum tipo de barramento de memória ou suas características de transmissão de dados (SINGLE/DUAL CHANNEL);
em relação à placa-mãe, será informado o ano de lançamento no mercado e se ela contém dispositivos "on board", assim como os barramentos suportados (visando futuros upgrades) e os processadores compatíveis;
em relação ao disco rígido, será informada sua interface e a capacidade do seu "buffer" e a velocidade de rotação;
O "clock" real e o nome comercial do microprocessador serão apresentados lado a lado, de forma que seja possível a comparação entre os dados presentes no nome comercial da peça e sua performance real.
Não são considerados peças, para fins desta Lei: fios, parafusos ou componentes não eletrônicos, empregados para compor a estrutura do microcomputador.
O dever de informação previsto neste artigo será observado ainda que o microcomputador seja montado pelo seu fabricante ou por fornecedor diverso daquele que oferta o produto à venda.
Ao consumidor que adquirir microcomputador ou peça para microcomputador será entregue uma lista, comprovadamente emitida pelo fornecedor que efetuar a venda, constando, além das informações previstas no artigo anterior, as seguintes:
para o gabinete: - quantos discos rígidos podem ser instalados nas baias internas e suportados pela fonte de alimentação, sem prejuízo da integridade do microcomputador, quando instalados dispositivos em todas as baias externas.
qual peça integrante do microcomputador pode reduzir a performance de outra peça da mesma máquina;
a possibilidade de conflito ou incompatibilidade entre as peças vendidas, se para instalação em um mesmo microcomputador;
a certificação, por parte do fornecedor que efetuar a venda ao consumidor, de que o "cooler" é adequado e suficiente para o microcomputador;
as demais informações que permitam identificar, sob todos os ângulos, a qualidade e a performance das peças.
- A lista poderá ser substituída, a critério do fornecedor, por cupom fiscal em que constem as mesmas informações determinadas neste dispositivo, desde que empregados caracteres legíveis e ostensivos.
"clock" real do microprocessador: a freqüência máxima efetiva, expressa em "hertz" ou neste mesmo parâmetro de medida em escala maior que esta peça pode suportar, sem prejuízo da integridade do microcomputador;
barramento da memória: o conjunto de condutores elétricos e circuitos de controle, através do qual fluem dados ou sinais, influenciando a performance da memória;
ano de lançamento no mercado da placa-mãe: o ano em que esta peça foi efetivamente e pela primeira vez oferecida para venda por seu fabricante;
dispositivos "on board": aqueles embutidos de forma permanente na placa-mãe, tais como sistemas de som ou de vídeo;
interface do disco rígido: o padrão de compartilhamento de dados ou sinais, tais como o IDE ou o SCSI;
capacidade do "buffer" do disco rígido: a quantidade de memória do disco rígido para armazenamento temporário de dados;
"chipset": os circuitos centrais contidos numa placa-mãe, responsáveis pela interface entre o microprocessador e os demais componentes da placa-mãe, incluindo o controlador de memória e o controlador de barramento;
"clock" da memória: a freqüência máxima efetiva, expressa em "hertz" ou neste mesmo parâmetro de medida em escala maior que esta peça pode atingir;
baias externas: as gavetas que consistem em espaços para a instalação de dispositivos tais como unidades de CD ou DVD;
baias internas: os espaços destinados no interior do gabinete, sem saída para seu exterior, para instalação de discos rígidos;
"cooler": a peça utilizada para manter a refrigeração e o controle de temperatura de outras peças ou do microcomputador.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o fornecedor entregará ao consumidor todos os documentos elaborados pelo fabricante que acompanham cada uma das peças, tais como manuais de instrução, especificações técnicas e termos das garantias.
O fornecedor prestará ao consumidor, por escrito, quaisquer informações e dados que possibilitem aferir a qualidade e o desempenho de peça que utilize tecnologia não prevista nesta Lei, empregando especificações objetivas e claras, ainda que não previstas em lei.
Os fornecedores de microcomputadores ou de peças para microcomputadores manterão, em seus estabelecimentos, um exemplar desta Lei, disponível para consulta de quem o solicite. Parágrafo único - É obrigatória, nos estabelecimentos a que se refere o caput, a afixação de placa junto ao caixa, em local visível e de fácil identificação, com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento possui exemplar, disponível para consulta, da Lei Estadual (número da lei após sanção), que trata das informações a serem prestadas aos consumidores de microcomputadores ou de peça para microcomputadores."
SERGIO CABRAL Governador