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Artigo 4º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5178 de 28 de dezembro de 2007


Art. 4º

Para fins desta Lei, considera-se:

I

"clock" real do microprocessador: a freqüência máxima efetiva, expressa em "hertz" ou neste mesmo parâmetro de medida em escala maior que esta peça pode suportar, sem prejuízo da integridade do microcomputador;

II

nome comercial do microprocessador: a denominação completa atribuída à peça por seu fabricante;

III

barramento da memória: o conjunto de condutores elétricos e circuitos de controle, através do qual fluem dados ou sinais, influenciando a performance da memória;

IV

ano de lançamento no mercado da placa-mãe: o ano em que esta peça foi efetivamente e pela primeira vez oferecida para venda por seu fabricante;

V

dispositivos "on board": aqueles embutidos de forma permanente na placa-mãe, tais como sistemas de som ou de vídeo;

VI

interface do disco rígido: o padrão de compartilhamento de dados ou sinais, tais como o IDE ou o SCSI;

VII

capacidade do "buffer" do disco rígido: a quantidade de memória do disco rígido para armazenamento temporário de dados;

VIII

"upgrade": a atualização de componentes de microcomputador;

IX

"chipset": os circuitos centrais contidos numa placa-mãe, responsáveis pela interface entre o microprocessador e os demais componentes da placa-mãe, incluindo o controlador de memória e o controlador de barramento;

X

"clock" da memória: a freqüência máxima efetiva, expressa em "hertz" ou neste mesmo parâmetro de medida em escala maior que esta peça pode atingir;

XI

baias externas: as gavetas que consistem em espaços para a instalação de dispositivos tais como unidades de CD ou DVD;

XII

baias internas: os espaços destinados no interior do gabinete, sem saída para seu exterior, para instalação de discos rígidos;

XIII

"cooler": a peça utilizada para manter a refrigeração e o controle de temperatura de outras peças ou do microcomputador.