Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5178 de 28 de dezembro de 2007
Art. 3º
Ao consumidor que adquirir microcomputador ou peça para microcomputador será entregue uma lista, comprovadamente emitida pelo fornecedor que efetuar a venda, constando, além das informações previstas no artigo anterior, as seguintes:
I
para a placa-mãe:
a
o seu limite quanto ao "upgrade" de memória;
b
o nome do fabricante de seus "chipset";
c
os seus dispositivos "on board";
d
os modelos de processadores suportados;
e
os barramentos (BUS) suportados.
II
para a memória:
a
o país em que foi fabricada;
b
o "clock" da memória;
c
barramento;
d
marca.
III
para o gabinete: - quantos discos rígidos podem ser instalados nas baias internas e suportados pela fonte de alimentação, sem prejuízo da integridade do microcomputador, quando instalados dispositivos em todas as baias externas.
IV
qual peça integrante do microcomputador pode reduzir a performance de outra peça da mesma máquina;
V
a possibilidade de conflito ou incompatibilidade entre as peças vendidas, se para instalação em um mesmo microcomputador;
VI
a certificação, por parte do fornecedor que efetuar a venda ao consumidor, de que o "cooler" é adequado e suficiente para o microcomputador;
VII
as demais informações que permitam identificar, sob todos os ângulos, a qualidade e a performance das peças.
Parágrafo único
- A lista poderá ser substituída, a critério do fornecedor, por cupom fiscal em que constem as mesmas informações determinadas neste dispositivo, desde que empregados caracteres legíveis e ostensivos.