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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5178 de 28 de dezembro de 2007


Art. 7º

Os fornecedores de microcomputadores ou de peças para microcomputadores manterão, em seus estabelecimentos, um exemplar desta Lei, disponível para consulta de quem o solicite. Parágrafo único - É obrigatória, nos estabelecimentos a que se refere o caput, a afixação de placa junto ao caixa, em local visível e de fácil identificação, com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento possui exemplar, disponível para consulta, da Lei Estadual (número da lei após sanção), que trata das informações a serem prestadas aos consumidores de microcomputadores ou de peça para microcomputadores."