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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5178 de 28 de dezembro de 2007


Art. 6º

O fornecedor prestará ao consumidor, por escrito, quaisquer informações e dados que possibilitem aferir a qualidade e o desempenho de peça que utilize tecnologia não prevista nesta Lei, empregando especificações objetivas e claras, ainda que não previstas em lei.