Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5178 de 28 de dezembro de 2007
Art. 6º
O fornecedor prestará ao consumidor, por escrito, quaisquer informações e dados que possibilitem aferir a qualidade e o desempenho de peça que utilize tecnologia não prevista nesta Lei, empregando especificações objetivas e claras, ainda que não previstas em lei.