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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5081 de 06 de setembro de 2007

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: MAJORA VENCIMENTOS BÁSICOS E SOLDOS DOS INTEGRANTES DAS DIVERSAS CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007.


Art. 1º

Ficam majorados em 4% (quatro por cento) os vencimentos-base e soldos, praticados em agosto de 2007, dos servidores públicos civis e militares integrantes das categorias funcionais constantes do Anexo desta Lei, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 2007.

Art. 2º

O abono concedido pelo artigo 2º do Decreto nº 31.254, de 29 de abril de 2002, fica incorporado ao vencimento básico atual da categoria a que se aplica.

Art. 3º

– O percentual de que trata o artigo 1º incidirá sobre o abono incorporado ao vencimento básico de que trata o artigo 2º.

Art. 4º

Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40 e respectivos parágrafos da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003 e n° 47, de 5 de julho de 2005:

I

aos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas no Anexo desta Lei e

II

aos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas no Anexo desta Lei.

Art. 5º

As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º

– O Governo do Estado, no menor prazo possível, preferencialmente no mês de setembro, abrirá a "mesa de negociações", com a finalidade de se estabelecer propostas a serem enviadas à ALERJ, através de Projeto de Lei de Plano de Cargos, Carreiras e Salários e outras formas de reposição de perdas salariais.

Art. 7º

– O Governo do Estado realizará estudos com objetivo de que, dentro de 5 anos, nenhum servidor do Estado perceba como vencimento-base ou soldo valor menor do que o estabelecido como salário mínimo nacional.

Art. 8º

O Governo do Estado realizará estudos para concessão de vale-transporte aos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


SÉRGIO CABRAL Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5081 de 06 de setembro de 2007