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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5081 de 06 de setembro de 2007

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Art. 1º

Ficam majorados em 4% (quatro por cento) os vencimentos-base e soldos, praticados em agosto de 2007, dos servidores públicos civis e militares integrantes das categorias funcionais constantes do Anexo desta Lei, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 2007.