Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5081 de 06 de setembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O Governo do Estado realizará estudos com objetivo de que, dentro de 5 anos, nenhum servidor do Estado perceba como vencimento-base ou soldo valor menor do que o estabelecido como salário mínimo nacional.