Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5081 de 06 de setembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Governo do Estado realizará estudos para concessão de vale-transporte aos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro.
O Governo do Estado realizará estudos para concessão de vale-transporte aos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro.