Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4977 de 31 de dezembro de 2006
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2006.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2007, nos termos do § 5º do art. 209, da Constituição Estadual, e dos arts. 5º e 8º da Lei Estadual nº 4.820, de 20 de julho de 2006, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2007, compreendendo:
I
o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos, órgãos e entidades vinculadas, da Administração Estadual direta e indireta, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
III
o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Capítulo II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º
A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 36.753.799.856,00 (trinta e seis bilhões, setecentos e cinqüenta e três milhões, setecentos e noventa e nove mil, oitocentos e cinqüenta e seis) reais, assim distribuída:
I
R$ 29.894.898.457,00 (vinte e nove bilhões, oitocentos e noventa e quatro milhões, oitocentos e noventa e oito mil e quatrocentos e cinqüenta e sete) reais ,do Orçamento Fiscal, e
II
R$ 6.858.901.399,00 (seis bilhões, oitocentos e cinqüenta e oito milhões, novecentos e um mil e trezentos e noventa e nove) reais do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único
- Do montante estimado no caput a parcela de R$ 1.285.035.003,00 ( um bilhão, duzentos e oitenta e cinco milhões, trinta e cinco mil e três reais) refere-se à receita intra-orçamentária.
Art. 3º
A receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, de acordo com o desdobramento constante do Anexo I, será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma do art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Seção II DA DESPESA PÚBLICA
Art. 4º
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 36.753.799.856,00 (trinta e seis bilhões, setecentos e cinqüenta e três milhões, setecentos e noventa e nove mil, oitocentos e cinqüenta e seis) reais, discriminada nos Anexos II, III e IV por Categoria Econômica, por Função de Governo e por Órgão, estando especificada nos incisos a despesa de cada Orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
I
R$ 25.557.749.299,00 (vinte e cinco bilhões, quinhentos e cinqüenta e sete milhões, setecentos e quarenta e nove mil, duzentos e noventa e nove reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;
II
R$ 9.788.200.833,00 (nove bilhões, setecentos e oitenta e oito milhões, duzentos mil, oitocentos e trinta e três reais) do Orçamento da Seguridade Social; e
III
R$ 1.407.849.724,00 (um bilhão, quatrocentos e sete milhões, oitocentos e quarenta e nove mil e setecentos e vinte e quatro reais), correspondentes ao refinanciamento da dívida pública estadual, constante do Orçamento Fiscal.
§ 1º
Do montante fixado no inciso II deste artigo a parcela de R$ 2.929.299.434,00 (dois bilhões, novecentos e vinte e nove milhões, duzentos e noventa e nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
§ 2º
O valor total da despesa inclui a parcela de R$ 1.285.035.003,00 (um bilhão, duzentos e oitenta e cinco milhões, trinta e cinco mil e três) reais referente à despesa intra-orçamentária. Seção III DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 5º
O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, mediante transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive de unidades orçamentárias distintas, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias.
Parágrafo único
- os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, ficam autorizados a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de dotações, dentro de suas respectivas unidades orçamentárias, no mesmo limite previsto no caput, exceto em dotações consignadas a despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 6º
O limite autorizado no Art. 5º não será onerado quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e transferências constitucionais aos municípios.
Parágrafo único
- A regra estabelecida no caput é limitada às alterações efetuadas entre dotações de um mesmo tipo de despesa dentre aqueles supra-elencados.
Art. 7º
O excesso de arrecadação eventualmente apurado, relativamente aos recursos do Tesouro Estadual, exceto os vinculados e aqueles oriundos de operações de crédito e convênios destinar-se-á, de início, integralmente, à recomposição das dotações orçamentárias previstas no Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo, após o que, a distribuição se processará entre os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e o Ministério Público Estadual, na exata proporção dos valores do Projeto de Lei Orçamentária supracitado.
Parágrafo único
– O percentual a que se refere o Art. 5º passará a incidir sobre o valor acrescido pelos créditos adicionais abertos na forma deste artigo. Seção IV DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, conforme prevê o art. 11 da Lei Estadual nº 4.820, de 20 de julho de 2006 - LDO 2007, até o limite de R$ 300.820.000,00 (trezentos milhões, oitocentos e vinte mil) reais, observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual.
Parágrafo único
– As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contragarantias.
Capítulo III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 9º
– A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 562.402.403,00 (quinhentos e sessenta e dois milhões, quatrocentos e dois mil e quatrocentos e três) reais, destacada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 10º
– As fontes de receitas, estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrerão da geração de recursos diretamente arrecadados, recursos do Tesouro e ingresso de recursos de terceiros, provenientes de Transferências Diversas e Operações de Crédito, internas e externas.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11
– Integram esta Lei os demonstrativos anexos nos termos do art. 19 da Lei Estadual nº 4.820, de 20 de julho de 2006, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2007.
Art. 12
– O Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei, em virtude de alienação de participação acionária, inclusive controle acionário, de abertura de capital, aumento de capital com renúncia ou cessão total ou parcial de direitos de subscrição; da transformação, incorporação, fusão ou cisão; da concessão de serviços públicos, da liquidação e extinção de organismos estaduais, ou da extinção da pessoa jurídica com alienação dos ativos, na forma prevista na legislação em vigor.
Art. 13
As receitas próprias das autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, contidas nos orçamentos a que se refere o Art. 1º desta Lei, serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, custeio operacional, investimentos prioritários, encargos da dívida e emergências.
Art. 14
– Quando a receita própria de um órgão ou entidade for superior ao somatório de suas despesas básicas: pessoal ativo e inativo, atividades de manutenção administrativa, atividades finalísticas, outras atividades de caráter obrigatório e projetos em andamento, poderá o valor excedente ser utilizado para reequilibrar o orçamento de qualquer órgão ou entidade vinculada e para atender a despesas de ações e serviços de interesse público, obedecidas as eventuais vedações constitucionais e, quando cabível, a legislação federal pertinente.
Art. 15
– Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos Programas, com a finalidade de atender a aplicação mínima de recursos em função de determinações constitucionais, ou fixadas em outras legislações.
Art. 16
– A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser efetuada de forma descentralizada, para atender a necessidade de otimização administrativa visando à consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de Governo.
Art. 17
– Com vistas à preservação do equilíbrio da execução orçamentária, fica autorizado o parcelamento do empenho no sistema de quotas mensais de pessoal e encargos, manutenção operacional, atividades finalísticas e projetos.
Art. 18
Fica autorizado o financiamento de despesas correntes do RIOPREVIDÊNCIA com receitas provenientes de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público estadual.
Art. 19
– O Poder Executivo estabelecerá as normas necessárias à compatibilização da execução orçamentária do exercício de 2007, com as exigências da legislação federal e estadual pertinentes, observados os efeitos econômicos relativos à:
I
realização de receitas não previstas;
II
realização inferior ou não realização de receitas previstas;
III
catástrofe de abrangência limitada;
IV
alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação;
V
alteração na estrutura administrativa do Estado decorrente de mudança na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta.
Art. 20
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.
ROSINHA GAROTINHO Governadora