Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4977 de 31 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O limite autorizado no Art. 5º não será onerado quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e transferências constitucionais aos municípios.
Parágrafo único
- A regra estabelecida no caput é limitada às alterações efetuadas entre dotações de um mesmo tipo de despesa dentre aqueles supra-elencados.